Primeira etapa do novo sistema de recolhimento de IBS e CBS deverá ter alcance limitado, enquanto empresas avaliam também a opção entre o Simples tradicional e o chamado modelo híbrido
A Reforma Tributária sobre o consumo introduzirá uma mudança relevante na forma como IBS e CBS poderão ser recolhidos: o split payment , ou pagamento dividido.
O mecanismo permite que, durante a apuração financeira de uma operação, a parcela correspondente aos novos tributos seja separada automaticamente do valor pago. Assim, em vez de todo o dinheiro da venda chegar inicialmente ao fornecedor para posterior recolhimento dos tributos, o sistema poderá direcionar a parcela tributária diretamente à administração tributária.
A legislação já estabelece a estrutura do mecanismo, mas sua entrada em funcionamento será gradual. Para a primeira etapa, prevista no contexto da implantação de IBS e CBS em 2027, o desenho apresentado pelas autoridades e pelo setor financeiro indica um funcionamento mais restrito do que aquele que deverá existir quando o sistema estiver completamente implementado.
O que é o split payment?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão realizar a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação.
Na prática, o sistema conecta três elementos:
a operação comercial, o documento fiscal eletrônico e o pagamento.
Antes que os recursos sejam integralmente disponibilizados ao fornecedor, o sistema poderá identificar os valores de IBS e CBS ainda devidos naquela operação e realizar sua segregação. A sistemática foi concebida como parte do novo modelo de não cumulatividade da Reforma Tributária e também busca reduzir inadimplência tributária, aumentar a rastreabilidade das operações e tornar mais automática a extinção dos débitos de IBS e CBS.
Implementação não acontecerá de uma só vez
O Decreto nº 12.955, publicado em abril de 2026, estabeleceu expressamente que o split payment será implementado de forma gradual e em pelo menos duas etapas.
Na primeira delas, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá determinar que o mecanismo:
- utilize inicialmente apenas o procedimento padrão;
- alcance operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular do IBS e da CBS;
- seja aplicado apenas a determinados meios de pagamento; e
- tenha utilização facultativa durante essa etapa inicial.
Portanto, é importante diferenciar a existência legal do split payment da sua implementação operacional completa. A legislação já estruturou o mecanismo, mas a extensão efetiva da primeira fase ainda depende da regulamentação operacional conjunta da RFB e do CGIBS.
Simples Nacional tradicional fica em situação diferente
A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas criou duas possibilidades para seus optantes em relação ao IBS e à CBS.
A empresa poderá continuar recolhendo os novos tributos dentro do próprio Simples Nacional ou optar por apurá-los pelo regime regular , alternativa que passou a ser informalmente chamada de Simples Híbrido .
A Lei Complementar nº 214 estabelece expressamente que os optantes pelo Simples Nacional podem escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Essa escolha produz efeitos importantes.
Quem permanecer integralmente no modelo tradicional continuará recolhendo IBS e CBS dentro da sistemática própria do Simples Nacional.
Já a empresa que optar pelo regime regular passará a apurar esses dois tributos separadamente das demais parcelas recolhidas pelo DAS e ficará sujeita às regras gerais de débito e crédito do IBS e da CBS.
É nesse segundo grupo que o split payment ganha maior relevância operacional.
O que está sendo previsto para 2027?
Informações apresentadas pelo setor financeiro em agosto de 2026 indicam que a primeira fase do split payment deverá se concentrar nas operações envolvendo contribuintes do regime regular, incluindo empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e optantes do Simples que escolherem recolher IBS e CBS pelo regime regular .
Nesse desenho inicial, as empresas que permanecerem integralmente no Simples Nacional não estarão submetidas ao mecanismo da mesma maneira, uma vez que IBS e CBS continuarão sendo recolhidos dentro do regime simplificado.
Também foi informado que as operações destinadas a consumidores pessoas físicas não deverão integrar essa primeira etapa.
Essa previsão está alinhada à estrutura criada pelo Decreto nº 12.955/2026, que permite restringir inicialmente o split payment às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular.
Pessoa física deverá ficar fora da primeira etapa
O modelo inicial também deverá deixar de fora as operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o que alcança grande parte das vendas realizadas diretamente a consumidores finais pessoas físicas.
O próprio Decreto nº 12.955/2026 prevê que essas operações sejam incorporadas em etapa posterior, quando os diferentes arranjos de pagamento estiverem habilitados também para o procedimento simplificado do split payment.
Isso significa que empresas com forte atuação B2C podem vivenciar uma transição operacional diferente daquela enfrentada por empresas que realizam predominantemente negócios B2B.
Pix, boleto e transferências deverão entrar antes dos cartões
O Decreto relaciona diversos meios de pagamento que poderão futuramente operar com split payment, entre eles:
boleto, modalidades de Pix, TED, TEF, cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago e vouchers.
Entretanto, para a primeira etapa, o regulamento permite que o funcionamento seja limitado aos sete primeiros grupos previstos no Decreto: boleto, diferentes modalidades de Pix, TED e TEF.
Com isso, a expectativa anunciada para o início da implantação é de que cartões de crédito, débito, cartões pré-pagos e vouchers sejam incorporados posteriormente.
O Ministério da Fazenda já havia informado, em abril, que a implantação começaria pelos meios mais simples e rastreáveis, como Pix, boleto e transferências, deixando cartões para fases posteriores.
Portanto, dizer que cartão “não faz parte do split payment” não seria correto. Ele faz parte do modelo previsto na legislação, mas não deverá integrar a etapa inicial.
A escolha do Simples Híbrido começa ainda em 2026
Para as empresas atualmente enquadradas no Simples Nacional, a implementação da Reforma Tributária traz uma decisão relevante antes mesmo do início de 2027.
O Comitê Gestor do Simples Nacional definiu que as empresas que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverão formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 .
A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027.
Quem não fizer essa opção continuará recolhendo IBS e CBS dentro do Simples Nacional durante o primeiro semestre.
Haverá uma nova janela entre 1º e 31 de março de 2027 , permitindo a opção pelo regime regular para o segundo semestre daquele ano. A regulamentação também prevê regras para cancelamento e continuidade da opção nos períodos seguintes.
O impacto vai além da forma de recolher o imposto
A escolha entre o Simples tradicional e o regime regular de IBS e CBS não deve ser analisada apenas pela forma de pagamento dos tributos.
Ela pode alterar:
- a dinâmica de créditos tributários;
- a relação comercial com clientes empresariais;
- a formação de preços;
- a estrutura de custos;
- o fluxo de caixa;
- os procedimentos administrativos e fiscais; e
- a própria forma de recebimento das vendas quando o split payment estiver aplicável.
Por isso, duas empresas com faturamento semelhante e enquadradas atualmente no mesmo regime podem chegar a conclusões diferentes sobre qual modelo será mais adequado a partir de 2027.
Split payment pode alterar a dinâmica do fluxo de caixa
Um dos efeitos mais perceptíveis do mecanismo ocorre no momento financeiro da operação.
Hoje, em muitas situações, a empresa recebe integralmente o valor de uma venda e somente posteriormente realiza o recolhimento dos tributos correspondentes.
Com o split payment, quando aplicável, a parcela tributária poderá ser segregada na própria liquidação financeira.
Se uma operação tiver valor total de R$ 1.000 e determinado montante corresponder a IBS e CBS ainda não extintos, o fornecedor poderá receber diretamente apenas o valor líquido, enquanto a parcela tributária será direcionada ao Fisco.
Por isso, além dos aspectos fiscais, a implementação do mecanismo tende a exigir atenção à gestão financeira e ao capital de giro das empresas.
Modelo completo será construído ao longo da transição
A primeira etapa não representa o formato definitivo do split payment.
A legislação prevê expansão posterior, inclusive para operações cujo adquirente não esteja submetido ao regime regular e para os demais meios de pagamento.
À medida que sistemas tributários, instituições financeiras, empresas e administrações tributárias avancem na integração tecnológica, o mecanismo deve ganhar abrangência.
A Reforma Tributária entra, assim, em uma fase na qual mudanças tributárias e financeiras passam a caminhar de forma cada vez mais integrada.
Para empresas do Simples Nacional, 2026 traz uma decisão particularmente importante: escolher se IBS e CBS continuarão dentro do regime simplificado ou passarão a seguir as regras regulares.
Essa escolha poderá influenciar não apenas a carga e os créditos tributários, mas também a forma como as operações financeiras da empresa funcionarão nos próximos anos.
Fontes
Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Receita Federal; Comitê Gestor do Simples Nacional; Ministério da Fazenda; Agência Brasil; e informações sobre a fase inicial do split payment divulgadas em agosto de 2026.


