Nanoempreendedor fica dispensado de CNPJ e de documentos fiscais de IBS e CBS até 2028

Nova regra da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS reduz obrigações acessórias para pessoas físicas enquadradas como nanoempreendedores que não optarem pelo regime regular

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, estabelecendo novas dispensas para os chamados nanoempreendedores no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

Pela norma, o nanoempreendedor que permanecer fora do regime regular do IBS e da CBS ficará dispensado de duas obrigações: a inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.

As dispensas produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028. A regra, porém, deixa de se aplicar caso o nanoempreendedor opte voluntariamente pelo regime regular dos novos tributos.

O que é o nanoempreendedor?

O nanoempreendedor é uma figura criada pela regulamentação da Reforma Tributária para alcançar determinadas pessoas físicas com atividade econômica de pequeno porte.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que não é contribuinte do IBS e da CBS o nanoempreendedor, entendido como a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite de enquadramento do MEI e que não tenha aderido ao próprio regime do Microempreendedor Individual.

Como o limite atual de receita anual do MEI é de R$ 81 mil, o enquadramento geral como nanoempreendedor corresponde, atualmente, a receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil.

A criação dessa categoria busca diferenciar atividades econômicas de menor porte das demais operações sujeitas normalmente ao IBS e à CBS.

Motoristas e entregadores têm cálculo diferenciado

A legislação prevê uma regra específica para pessoas físicas que prestam serviços de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens.

Para verificar o enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta apenas 25% do valor bruto mensal recebido por esses profissionais.

Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, essa regra passou a abranger a atividade inclusive quando houver intermediação por plataformas digitais, não ficando restrita apenas aos serviços realizados por aplicativos.

Isso significa que, para fins exclusivamente de enquadramento nessa categoria, um motorista ou entregador não utiliza integralmente o valor recebido no mês como referência: a legislação considera apenas um quarto desse total.

O que muda com o novo Ato Conjunto?

A regulamentação da CBS e do IBS já previa situações em que pessoas físicas poderiam precisar ser identificadas no cadastro nacional por meio do CNPJ, inclusive para cumprimento de determinadas obrigações fiscais.

O novo Ato Conjunto afastou expressamente essas obrigações para o nanoempreendedor.

Assim, enquanto estiver enquadrado nessa condição e não optar pelo regime regular, o nanoempreendedor fica dispensado de:

inscrição no CNPJ exclusivamente em razão das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS;

emissão dos documentos fiscais eletrônicos exigidos pelos regulamentos desses dois tributos.

A medida reduz a necessidade de adaptação cadastral e fiscal de pessoas físicas que realizam atividades econômicas de pequena dimensão.

A dispensa não transforma o nanoempreendedor em MEI

É importante diferenciar as duas figuras.

O MEI é uma modalidade empresarial prevista na Lei Complementar nº 123/2006, com CNPJ, recolhimento mensal pelo Simples Nacional e regras próprias.

O nanoempreendedor, por outro lado, é uma pessoa física que atende aos requisitos previstos na legislação do IBS e da CBS e que não aderiu ao MEI.

Portanto, o novo Ato não cria uma nova forma de MEI nem obriga essas pessoas a constituírem empresa. Pelo contrário, a norma reforça a possibilidade de permanecerem como pessoas físicas, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.

E se o nanoempreendedor optar pelo regime regular?

A própria Lei Complementar nº 214/2025 permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular de IBS e CBS.

Nesse caso, a dispensa concedida pelo Ato Conjunto deixa de valer.

O texto normativo determina expressamente que o benefício não se aplica ao nanoempreendedor que exercer essa opção.

Consequentemente, quem voluntariamente ingressar no regime regular poderá passar a se sujeitar às exigências cadastrais, fiscais e de apuração aplicáveis aos demais contribuintes desse regime.

Dispensa vale até o fim de 2028

O Ato Conjunto estabelece que as dispensas produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Esse prazo coincide com uma etapa importante da transição da Reforma Tributária, período em que sistemas, documentos fiscais e cadastros ainda estarão passando por adaptações.

A decisão de limitar temporalmente a dispensa permite que Receita Federal e Comitê Gestor acompanhem o funcionamento da nova categoria antes de definir o tratamento aplicável nos anos seguintes.

O que a medida representa na prática?

Para a maior parte dos nanoempreendedores que permanecerem fora do regime regular, a mudança reduz duas das principais preocupações relacionadas ao início do IBS e da CBS: a necessidade de obter CNPJ apenas em função dos novos tributos e a obrigação de emitir os documentos fiscais eletrônicos previstos em seus regulamentos.

A medida não elimina, contudo, outras obrigações eventualmente existentes em razão da atividade exercida, de normas estaduais, municipais, profissionais ou de outras legislações.

Por isso, a dispensa deve ser interpretada especificamente dentro do contexto do IBS e da CBS.

Fontes

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 123/2006; Receita Federal; Comitê Gestor do IBS.

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